Partido Social Democrata - Almeirim

Transferência de domínio do Cemitério de Almeirim para a Junta de Freguesia


Intervenção de Humberto Neves, membro do PSD na Assembleia de Freguesia de Almeirim

«Foi convocada esta sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de Almeirim para debater a transferência do domínio do Cemitério de Almeirim da Câmara Municipal de Almeirim para a Junta de Freguesia de Almeirim.

Este debate acontece, apenas e só, porque uma força política denunciou existirem, na sua opinião, irregularidades na forma como o Cemitério de Almeirim é gerido. Pensamos nós que, se tal não tivesse acontecido, este debate nunca se teria realizado.

Tem-se falado muitas vezes sobre o Cemitério de Almeirim. Sobre a sua gestão. Sobre o que lá acontece e não acontece (e que nem sempre corresponde à verdade). Sobre o que se fez e o que deveria ter sido feito. Por isso, talvez toda esta discussão em torno do cemitério já devesse ter sido melhor aflorada aqui, em sede própria, no sentido de ficarem todas as dúvidas dissipadas.

Estranhamente, as reacções de alguns membros do executivo da Junta de Freguesia quando se aborda este assunto, fazem com que a Oposição desconfie de alguma coisa. Porque ficam tão nervosos e alterados? Existirão motivos? Veja-se, por exemplo, o que aconteceu na sessão anterior: Desde quando se responde a uma Declaração de Voto?

Mas, deixando de lado as questões acessórias, foquemo-nos no que é essencial.

Em primeiro lugar, o PSD quer lamentar o facto de, nem a Mesa da Assembleia nem a Junta de Freguesia, terem fornecido informação adicional para este debate atempadamente. Até os vereadores da Câmara Municipal tiveram acesso à fotocópia de uma acta desta Assembleia, datada de 07 de Junho de 1999. A nós, apenas e só, nos foi entregue uma convocatória! No mínimo, deveríamos ter recebido, a mesma cópia da referida acta.

Passando à discussão deste assunto, tentaremos fazer uma resenha histórica dos factos que originaram a transferência da posse do Cemitério para a Junta de Freguesia de Almeirim.

1. A 18/01/1999, e depois de analisado um parecer jurídico do Dr. Vítor Batista, assessor jurídico da Câmara Municipal, o executivo municipal aprova por unanimidade a transferência, por auto, do Cemitério para a posse da Junta de Freguesia.
2. A 07/06/1999, a Assembleia de Freguesia de Almeirim aprovou, também por unanimidade, a dita transferência.
3. O Auto de Transferência do Domínio do Cemitério da Câmara Municipal de Almeirim para a Junta de Freguesia de Almeirim foi assinado a 01/11/1999 (feriado nacional), pelos presidentes destes órgãos.
4. Entretanto, é publicada no Diário da República n.º 215, I Série, de 14/09/1999, a Lei n.º 159/99, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, que entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
5. Passados quatro dias é publicada a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
6. O Auto de Transferência entrou em vigor no dia 01/01/2000, data em que o Cemitério passou a ser propriedade da Junta de Freguesia.

Ora, o PSD estranha que, na celebração deste Auto de Transferência, não exista qualquer referência ao diploma legal que regula a transferência de competências (Lei n.º 159/99), apesar de referir a Lei n.º 169/99 que não está relacionada, directamente, com a transferência de atribuições e competências.

Mais estranho se torna quando, ao lermos a Lei n.º 159/99, o seu artigo 15.º é dedicado, exclusivamente, à delegação de competências nas freguesias:

Artigo 15.o
Delegação de competências nas freguesias
1 — Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
2 — O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a) A matéria objecto da colaboração;
b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.


Ao invés, é apenas referido do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 34º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e que passo a citar:

4 — Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) (…);
b) (…);
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) (…);
e) (…).


Assim, no entender do PSD, e apesar do processo para a transferência do cemitério ter sido iniciado antes da publicação de legislação, o Auto de Transferência do Cemitério para a Junta de Freguesia de Almeirim foi celebrado e assinado após essa publicação, pelo que consideramos que o mesmo foi incorrectamente celebrado, dado não cumprir o estipulado no artigo 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aliás, este diploma legal não se refere apenas à transferência de atribuições e competências. É muito mais amplo, prevendo situações de transferência de património e de pessoal, situações que foram abordadas no Auto de Transferência de uma forma muito superficial.

Na opinião do PSD, este Auto de Transferência prejudica a Junta de Freguesia de Almeirim pois não refere as condições financeiras a conceder pelo Município à Freguesia. Até podem ter sido acordadas verbalmente, mas todos nós sabemos que “palavras levas o vento”.

Relativamente ao pessoal transferido, o que aconteceu? Este Auto bastou para os deslocar de um órgão autárquico para outro...e terá sido esta uma forma correcta de o fazer? Não terão sido os trabalhadores tratados como se fossem “equipamentos”?

A Câmara Municipal poderia ter utilizado o mesmo mecanismo que agora utilizou com a empresa municipal ALDESC: a cedência do pessoal, aliviando os cofres da Junta de Freguesia de mais um encargo. Mas, infelizmente, os executivos camarários deste país têm este defeito: dois pesos e duas medidas, consoante o que lhes dá mais jeito.

É nosso entendimento que, apesar de não ter sido respeitada a legislação em vigor que define as transferências de competências entre as autarquias locais, a Junta de Freguesia de Almeirim é a legítima proprietária do Cemitério de Almeirim e de todos os seus equipamentos, pelo que os investimentos realizados por este órgão autárquico desde então, não estão feridos de ilegalidade.

No que diz respeito ao facto de o Cemitério constar como património da Câmara Municipal, somos da opinião que isso foi erro de alguém. Não só de quem fez o inventário, mas também de quem tem obrigação de o verificar.

Neste mesmo sentido, o executivo da Junta de Freguesia de Almeirim, através da empresa de consultadoria que lhe presta assistência, devia saber que, sendo o Cemitério propriedade sua, deveria estar inscrito no seu inventário. E é este erro que o executivo da Junta de Freguesia de Almeirim deve resolver.»

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