Reuniu, na passada segunda-feira 15.09.2008, o Executivo Municipal de Almeirim. Faltou a Vereadora Manuela Cunha, da CDU.
Da parte do PSD, o vereador Pedro Pisco dos Santos abordou os seguintes assuntos no Período Antes da Ordem do Dia:
ILUMINAÇÃO DA PONTE D. LUÍS
O Vereador Pedro Pisco dos Santos questionou o Presidente da Câmara porque motivo a empresa Estradas de Portugal, S.A. ainda não conclui as obras de intervenção na ponte. Segundo o Vereador Pedro Pisco dos Santos a falta de iluminação da ponte representa um perigo para todos aqueles que circulam durante a noite. Referiu que a ponte deveria ser iluminada antes do início do Inverno, dado que anoitece mais cedo. O Presidente da Câmara referiu que a ponte ainda não se encontra iluminada dado que os trabalhos a mais verificados inviabilizaram financeiramente a conclusão da obra.
O Vereador Pedro Pisco dos Santos solicitou que as Estradas de Portugal, S.A. fosse instada a concluir as obras de intervenção naquela obra de arte.
PROCESSOS JUDICIAIS – INFORMAÇÃO ESCRITA
O Vereador Pedro Pisco dos Santos perguntou se a Informação Escrita a enviar à Assembleia Municipal irá conter informação sobre os processos judiciais, nos termos do artigo 64.º, n.º 4 do Estatuto das Autarquias Locais. Relembrou que, desde o início do mandato (2005), tem vindo a alertar para a necessidade de o Presidente da Câmara ter que prestar contas à Assembleia sobre este assunto.
Quanto à questão colocada pelo Vereador Pedro Pisco dos Santos, o Presidente da Câmara nada respondeu.
MEMORIAL AOS COMBATENTES DAS GRANDES GUERRAS
O Vereador Pedro Pisco dos Santos questionou em que estado se encontra a concepção do memorial aos almeirinenses que participaram nas guerras. O Presidente da Câmara informou que o memorial ainda está em fase de concepção pelos serviços da Câmara.
Período da Ordem do Dia
APRECIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO TURISMO DE LISBOA E VALE DO TEJO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou a favoravelmente quanto à participação do Município de Almeirim como membro da T-LVT.
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA PARA A SEMANA EUROPEIA DA MOBILIDADE (SEM)
Tomou conhecimento das actividades calendarizadas.
APROVAÇÃO DA ZONA LIVRE DE CARROS DENTRO DO DIA EUROPEU SEM CARROS NO ÂMBITO DO SEM A REALIZAR NO DIA 20 DE SETEMBRO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou favoravelmente a proposta apresentada.
APRESENTAÇÃO DAS MEDIDAS PERMANENTES NO ÂMBITO DO SEM
O Vereador Pedro Pisco dos Santos tomou conhecimento desta das medidas. O Executivo Municipal deliberou adiar a aprovação para a próxima reunião de câmara.
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONCURSO DE MONTRAS NO DIA 20 DE SETEMBRO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou favoravelmente à atribuição do prémio de € 150 à melhor montra.
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO À EMPRESA ECO-EDIFICA – AMBIENTE INFRA-ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES, S.A. – CENTRO ESCOLAR DE ALMEIRIM
A proposta de anulação do procedimento do concurso foi recusada com 4 votos do Partido Socialista e votos favoráveis do Vereador Independente Francisco Maurício e Pedro Pisco dos Santos do PSD.
«PROPOSTA DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, Pedro Pisco dos Santos e Francisco Manuel Maurício do Rosário, vereadores da Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com o estipulado na alínea d) do nº 7 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e de acordo com o previsto no nº 1 e 2 do artº 20º da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007, propõem que – na próxima Reunião do Executivo Camarário - seja incluída na Ordem de Trabalhos a seguinte proposta:
A proposta de anulação da decisão de aprovação da proposta de adjudicação à empresa ECOEDIFICA- Ambiente, Infraestruturas e Construções SA de Alcanena, empreitada de construção do Centro Escolar de Almeirim, que foi aprovada por maioria com os votos contra e de vencido da vereadora Manuela Cunha, do vereador Francisco Maurício e do vereador Pedro Pisco dos Santos, na reunião de 18 de Agosto de 2008 e ulterior abertura de um novo concurso público ao abrigo do Código de Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro), que entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008, garantindo-se deste modo um maior rigor, transparência e defesa do interesse público na gestão dos recursoa financeiros do município, por se entender que foram violados os princípios fundamentais à contratação pública, elencados nos artºs 7º a 15º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com destaque para os da Transparência (artº 8º), da Publicidade (artº 8º), da Concorrência (artº 10º) e da Estabilidade (artº 14º).
Todos devemos saber que a escolha do tipo de procedimento, de acordo e para efeitos do estipulado no art.° 48° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 Março, é um dos elementos fulcrais para a legalidade de um concurso, o mesmo art.° 48°, dispõe na alínea b) do n.° 3 que, medições do projecto ou seja a opção por um concurso por série de preços pressupõe isso mesmo, que o valor da adjudicação preveja um valor meramente indicativo daquilo que se crê que a obra venha a custar, nomeadamente tendo como referência trabalhos estimados com base nos elementos desenhados e escritos do projecto. Isto é estamos perante um tipo de empreitada por série de preços sendo que não foi tido em consideração pelo parecer do consultor jurídico que o valor para efeitos de concurso é, nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso, nas empreitadas por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimados sobre as medições do projecto.Salvo melhor entendimento, como devia ser do conhecimento do senhor consultor jurídico, certamente que não pomos em dúvida que será, e que as conclusões do seu parecer terá sido fruto de alguma “desatenção” que urge sanar de imediato dado que nos termos do artigo 76.º (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março) - proposta simples na empreitada por série de preços, no seu nº 2 dispõe que ”Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.”, por outro lado, ao ser considerado o preço global, o empreiteiro, na empreitada, corre sempre risco normal do contrato que à mesma empreitada se encontra naturalmente subjacente, de executar todos os trabalhos necessários pelo preço da adjudicação, isto é pelo preço global que apresentou. Por isso é exigível um maior rigor nos pareceres jurídicos que servem de apoio, mas não de desresponsabilização dos titulares deste órgão autárquico, que de acordo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelos danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das suas funções. Esta responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito, para além da violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas ser susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Devemos também exigir um maior rigor no lançamento das obras e na preparação dos respectivos projectos, na defesa do interesse público municipal, o que manifestamente não foi aqui garantido, atente-se que as questões que sobre este foram colocadas, nenhuma foi respondida, o que nos leva a concluir, a partir dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que temos que dar como prováveis e previsíveis:
•Há ou não erros e omissões no projecto, que irão conduzir a alterações significativas e se os mesmos são ou não do conhecimento da empresa ECOEDIFICA?
•Há ou não erros ou omissões do projecto, relativos a natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade da sua implantação?
Da parte do PSD, o vereador Pedro Pisco dos Santos abordou os seguintes assuntos no Período Antes da Ordem do Dia:
ILUMINAÇÃO DA PONTE D. LUÍS
O Vereador Pedro Pisco dos Santos questionou o Presidente da Câmara porque motivo a empresa Estradas de Portugal, S.A. ainda não conclui as obras de intervenção na ponte. Segundo o Vereador Pedro Pisco dos Santos a falta de iluminação da ponte representa um perigo para todos aqueles que circulam durante a noite. Referiu que a ponte deveria ser iluminada antes do início do Inverno, dado que anoitece mais cedo. O Presidente da Câmara referiu que a ponte ainda não se encontra iluminada dado que os trabalhos a mais verificados inviabilizaram financeiramente a conclusão da obra.
O Vereador Pedro Pisco dos Santos solicitou que as Estradas de Portugal, S.A. fosse instada a concluir as obras de intervenção naquela obra de arte.
PROCESSOS JUDICIAIS – INFORMAÇÃO ESCRITA
O Vereador Pedro Pisco dos Santos perguntou se a Informação Escrita a enviar à Assembleia Municipal irá conter informação sobre os processos judiciais, nos termos do artigo 64.º, n.º 4 do Estatuto das Autarquias Locais. Relembrou que, desde o início do mandato (2005), tem vindo a alertar para a necessidade de o Presidente da Câmara ter que prestar contas à Assembleia sobre este assunto.
Quanto à questão colocada pelo Vereador Pedro Pisco dos Santos, o Presidente da Câmara nada respondeu.
MEMORIAL AOS COMBATENTES DAS GRANDES GUERRAS
O Vereador Pedro Pisco dos Santos questionou em que estado se encontra a concepção do memorial aos almeirinenses que participaram nas guerras. O Presidente da Câmara informou que o memorial ainda está em fase de concepção pelos serviços da Câmara.
Período da Ordem do Dia
APRECIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO TURISMO DE LISBOA E VALE DO TEJO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou a favoravelmente quanto à participação do Município de Almeirim como membro da T-LVT.
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA PARA A SEMANA EUROPEIA DA MOBILIDADE (SEM)
Tomou conhecimento das actividades calendarizadas.
APROVAÇÃO DA ZONA LIVRE DE CARROS DENTRO DO DIA EUROPEU SEM CARROS NO ÂMBITO DO SEM A REALIZAR NO DIA 20 DE SETEMBRO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou favoravelmente a proposta apresentada.
APRESENTAÇÃO DAS MEDIDAS PERMANENTES NO ÂMBITO DO SEM
O Vereador Pedro Pisco dos Santos tomou conhecimento desta das medidas. O Executivo Municipal deliberou adiar a aprovação para a próxima reunião de câmara.
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONCURSO DE MONTRAS NO DIA 20 DE SETEMBRO
O Vereador Pedro Pisco dos Santos votou favoravelmente à atribuição do prémio de € 150 à melhor montra.
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO À EMPRESA ECO-EDIFICA – AMBIENTE INFRA-ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES, S.A. – CENTRO ESCOLAR DE ALMEIRIM
A proposta de anulação do procedimento do concurso foi recusada com 4 votos do Partido Socialista e votos favoráveis do Vereador Independente Francisco Maurício e Pedro Pisco dos Santos do PSD.
«PROPOSTA DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, Pedro Pisco dos Santos e Francisco Manuel Maurício do Rosário, vereadores da Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com o estipulado na alínea d) do nº 7 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e de acordo com o previsto no nº 1 e 2 do artº 20º da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007, propõem que – na próxima Reunião do Executivo Camarário - seja incluída na Ordem de Trabalhos a seguinte proposta:
A proposta de anulação da decisão de aprovação da proposta de adjudicação à empresa ECOEDIFICA- Ambiente, Infraestruturas e Construções SA de Alcanena, empreitada de construção do Centro Escolar de Almeirim, que foi aprovada por maioria com os votos contra e de vencido da vereadora Manuela Cunha, do vereador Francisco Maurício e do vereador Pedro Pisco dos Santos, na reunião de 18 de Agosto de 2008 e ulterior abertura de um novo concurso público ao abrigo do Código de Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro), que entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008, garantindo-se deste modo um maior rigor, transparência e defesa do interesse público na gestão dos recursoa financeiros do município, por se entender que foram violados os princípios fundamentais à contratação pública, elencados nos artºs 7º a 15º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com destaque para os da Transparência (artº 8º), da Publicidade (artº 8º), da Concorrência (artº 10º) e da Estabilidade (artº 14º).
Todos devemos saber que a escolha do tipo de procedimento, de acordo e para efeitos do estipulado no art.° 48° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 Março, é um dos elementos fulcrais para a legalidade de um concurso, o mesmo art.° 48°, dispõe na alínea b) do n.° 3 que, medições do projecto ou seja a opção por um concurso por série de preços pressupõe isso mesmo, que o valor da adjudicação preveja um valor meramente indicativo daquilo que se crê que a obra venha a custar, nomeadamente tendo como referência trabalhos estimados com base nos elementos desenhados e escritos do projecto. Isto é estamos perante um tipo de empreitada por série de preços sendo que não foi tido em consideração pelo parecer do consultor jurídico que o valor para efeitos de concurso é, nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso, nas empreitadas por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimados sobre as medições do projecto.Salvo melhor entendimento, como devia ser do conhecimento do senhor consultor jurídico, certamente que não pomos em dúvida que será, e que as conclusões do seu parecer terá sido fruto de alguma “desatenção” que urge sanar de imediato dado que nos termos do artigo 76.º (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março) - proposta simples na empreitada por série de preços, no seu nº 2 dispõe que ”Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.”, por outro lado, ao ser considerado o preço global, o empreiteiro, na empreitada, corre sempre risco normal do contrato que à mesma empreitada se encontra naturalmente subjacente, de executar todos os trabalhos necessários pelo preço da adjudicação, isto é pelo preço global que apresentou. Por isso é exigível um maior rigor nos pareceres jurídicos que servem de apoio, mas não de desresponsabilização dos titulares deste órgão autárquico, que de acordo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelos danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das suas funções. Esta responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito, para além da violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas ser susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Devemos também exigir um maior rigor no lançamento das obras e na preparação dos respectivos projectos, na defesa do interesse público municipal, o que manifestamente não foi aqui garantido, atente-se que as questões que sobre este foram colocadas, nenhuma foi respondida, o que nos leva a concluir, a partir dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que temos que dar como prováveis e previsíveis:
•Há ou não erros e omissões no projecto, que irão conduzir a alterações significativas e se os mesmos são ou não do conhecimento da empresa ECOEDIFICA?
•Há ou não erros ou omissões do projecto, relativos a natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade da sua implantação?
•Quantos contratos adicionais de trabalhos a mais, já estão previstos realizar?Efectivamente, os trabalhos em questão, se tem origem em erros e em alterações ou melhorias do projecto decididas pelo dono da obra, são, portanto trabalhos que poderiam e deveriam ser logo contemplados no projecto posto a concurso. Isto também porque a Câmara tinha a obrigação de o corrigir antes de o colocar a concurso como lhe é legalmente exigido pelo artº 10º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, por força do qual “o dono da obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto … as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos matérias a aplicar”A este respeito apenas diremos que a melhor forma de defender o interesse público é o estrito cumprimento da lei, no caso a aplicação da actual Lei em vigor, Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro) que regula e disciplina a contratação pública em geral, e as empreitadas de obras públicas em particular. Atente-se que a nova Lei impõe aos empreiteiros o ónus de, nas suas propostas, identificarem os erros e omissões detectados no caderno de encargos, daqui decorrendo diferente responsabilidade e alocação final de custos, consoante o empreiteiro tenha responsabilidades de concepção ou seja o dono de obra o responsável pelo suprimento dos erros e omissões entretanto encontrados pelo empreiteiro, podendo este, se for o caso, exercer o direito que lhe assiste de ser indemnizado junto de terceiros, nomeadamente, projectistas.Por tudo isto o objecto da empreitada pode ser substancialmente desvirtuado e alterado, bastando para isso que o somatório dos trabalhos a mais (não previstos) com os trabalhos a menos (previstos mas não realizados) atinja percentagens elevadas. E vale como princípio geral porque a entender-se de forma diferente era o próprio objecto da empreitada que ficava posto em crise, com violação de princípios fundamentais à contratação pública, elencados nos artºs 7º a 15º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, com destaque para os da Transparência (artº 8º), da Publicidade (artº 8º), da Concorrência (artº 10º) e da Estabilidade (artº 14º).Refira-se também que, de acordo com o disposto na alª. c) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto as ilegalidades susceptíveis de alterar o resultado financeiro dos contratos constituem fundamento para a recusa do visto por parte do Tribunal de Contas.
Assim vimos propor a revogação da deliberação de 18 de Agosto de 2008 que adjudicou à Ecoedifica S.A., de Alcanena, a empreitada de execução do Centro Escolar de Almeirim e a anulação do respectivo concurso.
Remete-se cópia desta proposta de deliberação, no caso de não ser aprovada, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Municipal.
Almeirim, 9 de Setembro de 2008
Os Vereadores:
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha
Pedro Pisco dos Santos
Francisco Manuel Maurício do Rosário»
APROVAÇÃO E VOTAÇÃO DAS ACTAS DAS REUNIÕES ANTERIORES
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes actas:
30/07/2008;
25/08/2008;
Assim vimos propor a revogação da deliberação de 18 de Agosto de 2008 que adjudicou à Ecoedifica S.A., de Alcanena, a empreitada de execução do Centro Escolar de Almeirim e a anulação do respectivo concurso.
Remete-se cópia desta proposta de deliberação, no caso de não ser aprovada, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Municipal.
Almeirim, 9 de Setembro de 2008
Os Vereadores:
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha
Pedro Pisco dos Santos
Francisco Manuel Maurício do Rosário»
APROVAÇÃO E VOTAÇÃO DAS ACTAS DAS REUNIÕES ANTERIORES
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes actas:
30/07/2008;
25/08/2008;
01/09/2008